A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União contra a sentença que anulou multa administrativa aplicada a uma empresa de higiene e cosméticos por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas embalagens de fraldas.
A União alega que a fabricante não informou, de forma clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso sustentou que a fabricante de fraldas informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos, e que esta conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade do produto.
Segundo o magistrado, “não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro e que a redução da quantidade do produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço”.
Dessa maneira, concluiu o relator, a sentença foi proferida de forma correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração ao CDC.
Processo: 0008492-20.2008.4.01.3400