A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da índia), sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as dez aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de nove aves, contrariando a legislação em vigor.
Alega o apelante que estava próximo ao local da rinha tendo o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º desse, além da ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração. Argui que o valor da multa é desproporcional, considerando que aufere baixos rendimentos e que a lei prevê pena mais branda, como prestação de serviços de preservação, melhoramento e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e asseverou No caso, entendo necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura, ainda existente em algumas regiões, a promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia (rinha).
Assim, concluiu o desembargador, o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).
Processo nº 2007.38.00.039605-0/MG
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019