O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que reconheceu a possibilidade de acumulação dos benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria por idade rural.A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar o caso, destacou que “inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Com efeito, o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, que ficou conhecido como ‘soldado da borracha’”.
Segundo o magistrado, não há imposição de restrição nem na Lei nº 7.986/89 nem na Constituição à cumulação da pensão com qualquer benefício previdenciário. “A Portaria nº 4.630/90, do MPAS, que estabelece proibição a tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar”, asseverou o desembargador.
Comprovados os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0001767-48.2014.4.01.3903/PA
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019