Após o julgamento de recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de anulação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União e de descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) pelo período de dois meses. A condenação aconteceu pelo fato de uma empresa, ao participar de um pregão eletrônico de órgão da Administração Pública, entregou a documentação exigida, planilhas técnicas e manuais, fora do padrão exigido no edital.
Na apelação, a instituição defendeu que a falta de apresentação de algum dado ou documento técnico nada tem de irregular, pois caberia a realização de diligência conforme previsão do artigo 48 da Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93. Argumentou, ainda, a apelante que a Justiça somente admite tais punições quando comprovada a desídia ou o dolo da empresa concorrente, o que não foi o caso. Sendo assim, a apelante pleiteou a nulidade da pena, que, segundo a requerente, se mostrou abusiva e desproporcional.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a documentação apresentada pela empresa não atendeu por completo às exigências do edital. Destacou a magistrada que a equipe técnica responsável pelo certame verificou ausência de clareza e de definição de quais soluções seriam, de fato, utilizadas para compor o objeto da licitação, circunstância que teria motivado a inabilitação da requerente.
Contudo, a magistrada ressaltou que a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União deve ser imposta “ao licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame”. Esta hipótese não se confunde com apresentar documentação que não atende às exigências editalícias, como nesta questão, em que o descumprimento decorreu de imperfeições de documentos eminentemente técnicos (manuais e planilhas). Além disso, não se constatou eventual intenção de macular o procedimento licitatório.
A relatora enfatizou que não existe nos autos qualquer documento que demonstre que a conduta da apelante acarretou efetivo prejuízo ao processo licitatório, uma vez que, após sua inabilitação deu-se o regular prosseguimento ao pregão eletrônico.
Para a magistrada, “a aplicação de tão gravosa reprimenda vai de encontro ao princípio da razoabilidade, revelando excesso de rigor por parte da Administração, que deveria ter se limitado a proceder à inabilitação da licitante do certame”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União imposta à empresa.
Processo nº: 1018921-14.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 29/04/2020