TRF1: Aprovado em concurso público não pode ser eliminado durante Curso de Formação por erro da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma candidata ao cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, que objetivava sua continuação no certame após ter sido eliminada durante o Curso de Formação. O recuso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal e obteve a décima colocação entre os candidatos, ficando classificada dentro do número de vagas previsto no edital, dando inicio início ao Curso de Formação, segunda etapa da disputa, tendo ela cursado quase dois meses do respectivo Curso, quando foi eliminada do certame em função de decisão judicial favorável a outro candidato, que veio a ocupar a décima colocação, devido erro da Administração ao computar os títulos do mencionado candidato.
Sustentou a autora que faz jus ao prosseguimento no certame, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, uma vez que o ato de eliminação ocorreu mais de 30 dias depois do inicio do Curso de formação. Afirmou que, para participar do referido curso, renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviária federal, para o qual também havia sido aprovada. Alegou ainda que o erro material não pode comprometer seu direito ao cargo pretendido, em especial porque concluiu com êxito todas as etapas e haveria vagas suficientes para sua nomeação.
Ao analisar a questão, o relator desembargador federal Souza Prudente, destacou que a eliminação da autora se mostra ilegal, uma vez que, ficou comprovado nos autos que ela foi aprovada nas etapas precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador. E que, portanto, “caracteriza a existência de direito da impetrante em prosseguir no referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”.
Para o magistrado, mesmo que a eliminação decorreu de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual, deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, também no âmbito administrativo, “a candidata foi excluída do certame sem lhe ter sido facultada se pronunciar a esse respeito, a justificar, por mais esse motivo, o cabimento da segurança buscada”.
Com estas considerações, “dou provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0021375-86.2014.4.01.3400/DF
Data julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 06/2019


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