A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu a inscrição de médica no Programa Mais Médicos para o Brasil, independente de ter se graduado no Paraguai, país em que a relação médico por habitante é igual ou inferior a 1,8/1000.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, “fazendo uma interpretação da norma ao caso concreto, observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de médico que, apesar de graduado em país que está abaixo do índice da Organização Mundial de Saúde, é brasileira, residente no país. Isto é, apesar de ter concluído a graduação fora do país, não exerce a medicina no local da origem de sua graduação, o que implica na ausência de prejuízo àquele país, posto que não exerce de fato a medicina no país deficitário”.
Para o magistrado, a finalidade da referida exigência é a de não gerar prejuízos aos países deficitários, retirando médicos daquela localidade. “Todavia, tal situação não se configura no caso em tela, eis que a impetrante reside no Brasil e não exercem seu múnus no exterior”, afirmou.
“Na espécie, seria um contrassenso alijar do processo seletivo médico brasileiro aqui residente em virtude do país de origem de sua graduação, Paraguai, possuir relação estatística médico/habitante inferior a 1,8/1.000, mas admitir médico paraguaio graduado em país cuja relação médico/habitante supere o patamar mínimo previsto na portaria impugnada”, concluiu o juiz federal.
Diante do exposto, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1009199-24.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 30/01/2019
Fonte: TRF1