O recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença é vedado ao contribuinte, salvo em casos de direitos adquiridos. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, destacou que o inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.
Segundo a magistrada, considerando que o autor recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, apresenta-se devida a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo beneficiário, medida que se impõe para se evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento da verba honorária.
Processo nº: 0005862-05.2018.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 21/08/2019