Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reconheceu a incompetência recursal do TRF1 para julgar um processo que trata da concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para que seja dado prosseguimento regular do feito.
Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que, “nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento, conversão e revisão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 501, que estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que compete à Justiça dos Estados processar e julgar tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação que veicula pedido de concessão e revisão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu a incompetência recursal do TRF1 e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corte competente para processar e julgar o processo.
Processo: 1035578-80.2021.4.01.9999