TRF1: Cabe ao ocupante de imóvel funcional o pagamento da taxa de zeladoria

Despesas com zeladoria do imóvel funcional são de obrigação do ocupante, e o pagamento deve ser feito mediante desconto na folha de pagamento por meio de documento de arrecadação ao Tesouro Nacional. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um morador – permissionário – para decretar a nulidade da cobrança da referida taxa como também a devolução dos valores que foram recolhidos anteriormente.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que não há qualquer irregularidade no procedimento de cobrança dos valores, uma vez que o art. 15 da Lei nº 8.025/1990 dispõe expressamente acerca da responsabilidade do permissionário pelo pagamento das despesas de zeladoria.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a hipótese já foi objeto de reiterados julgamentos no TRF1, “que consolidou o entendimento no sentido de que a despesa de zeladoria dos imóveis funcionais é obrigação dos permissionários, e o pagamento deve ser efetivado mediante consignação em folha ou por meio de documento próprio de arrecadação do Tesouro Nacional, consoante determinação legal inscrita no art. 15, I e § 1º, da Lei 8.025/1990 e regulamentada, no ponto, pelos arts. 13, II, do Decreto 980/1993 e 5º, do Decreto 6.054/2007”.

Para a magistrada, inexiste qualquer irregularidade no comunicado expedido pela Administração e dirigido aos moradores e ex-moradores dos imóveis funcionais noticiando a cobrança dos valores devidos a título de zeladoria no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2005, especialmente porque concede aos interessados o prazo de 30 dias para negociação da dívida, que poderá ser descontada em até 24 parcelas iguais a favor da manifestação do interessado, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da União acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 2008.34.00.004765-8/DF

Data de julgamento: 11/09/2019


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