A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma arrendatária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa para reintegrá-la na posse de imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Sustentou a apelante, em seu recurso, a inadequação da via eleita por não ser possível, na espécie, a pretensão de reintegração de posse, mas sim de ação de cobrança. Afirmou que, tendo em vista a função social do contrato, a sua extinção constitui medida extrema e última a ser tomada, e que é abusiva a cláusula que determina a resolução antecipada unilateral em favor da CEF, pugnando pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento da dívida, para fins de regularização do contrato.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, inicialmente destacou que a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita deve ser rejeitada conforme já foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a magistrada asseverou que “a pretensão de reintegração na posse pressupõe a verificação do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a sua notificação prévia para a purgação da mora, requisitos em relação aos quais inexiste controvérsia no caso em apreço”.
Quanto à alegação de observância da função social do contrato e de sua menor onerosidade feita requerente, a desembargadora federal afirmou que é tranquila a compreensão de que a “valorização de tais direitos não chega ao extremo de se permitir a possibilidade de que o arrendatário que assumiu o compromisso de pagar as despesas relativas ao contrato celebrado possa se eximir dessa obrigação, morando gratuitamente em imóvel adquirido pelo fundo público criado com base na Lei 10.188/2001”.
Por fim, concluiu a relatora que o agente operacionalizador do PAR não pode ser judicialmente obrigado a aceitar proposta de parcelamento de dívidas pretéritas contraídas pelo arrendatário.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0011769-31.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018