A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os valores de R$ 62.790,23 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.
Em seu recurso, a Caixa afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora. Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas. O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.
O desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. E que a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.
“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.
Seu voto para negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904