Um candidato aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) classificado fora das vagas previstas no Edital (4º lugar no certame que previa a nomeação de um concorrente), garantiu o direito a nomeação e posse, em razão da instituição de ensino ter lançado outro concurso para o mesmo cargo, estando o certame anterior dentro do prazo de validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que o edital do certame previu uma vaga para nomeação imediata com regime de trabalho de 20 horas, sendo que o impetrante foi aprovado em 4ª lugar. Os três primeiros classificados foram nomeados. A 2ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada foi posteriormente distribuída para o Estado de Goiás.
Em seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, foi publicado novo edital prevendo outro processo seletivo, oferecendo uma vaga imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do qual o requerido havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40 horas semanais.
Inconformado, o autor ingressou na Justiça para requerer sua nomeação uma vez que o processo seletivo do qual participou ainda estaria em vigência, obtendo êxito na 1ª Instância.
Com isso, a IFTO recorreu ao Tribunal alegando que a sentença cometeu equívoco ao considerar que houve preterição, uma vez que o regime de trabalho das vagas era diferente, razão pela qual o impetrante não possuia direito líquido e certo à nomeação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença que reconheceu o pleito do autor deve ser mantida. “Diante da existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no Edital, observada a ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou o magistrado.
Ante o exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da IFTO, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1000352-78.2017.4.01.4300
Data de julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 08/10/2019