Um concursado aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.
Consta dos autos que após ter sido aprovado no concurso, o apelante foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.
Ainda conforme os autos, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.
Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.
Segundo o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.
Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.
Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300/DF
Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 17/12/2019