TRF1: Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301


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