A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face da sentença que julgou procedente o pedido de um homem para condenar o ente público a anular as multas de trânsito aplicadas ao motorista e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 reais, em razão da clonagem do veículo da parte autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, assinalou que, nos termos de entendimento jurisprudencial pacificado, “compreende-se dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De acordo com o magistrado, para que se configure o dano moral de natureza individual, o julgador deve identificar, no caso, se ocorreu agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período fora do comum.
No caso, sustentou o relator, não se evidencia a violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, tais como o nome, a honra e a “boa fama”. Assim, “o caráter punitivo pedagógico da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos da violação da dignidade”.
Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença julgando improcedente o dano moral.
Processo: 0000966-03.2016.4.01.3503