A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.
A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
“Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – a ex-esposa”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 24/07/2019