A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que deferiu o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Tocantins (IFTO), Campus Avançado de Pedro Afonso/TO, para o Instituto Federal do Maranhão (IFMA), Campus Avançado de Imperatriz/MA, por motivo de saúde.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que uma vez preenchidos os requisitos na Lei, a Administração Pública tem dever de promover a remoção do servidor, de forma que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, “não havendo que se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público”.
Consta dos autos que a servidora comprovou estar sob medida protetiva, o que indica a existência de risco à sua integridade física e psicológica devido a violência doméstica atribuída ao companheiro e o constante no art. 9º, § 2º, I, da Lei 11.340/2006, que prevê o acesso prioritário à remoção de servidora integrante da administração indireta em situação de violência doméstica para preservar sua integridade física e psicológica. Nesses casos, sustentou o relator, a remoção configura hipótese análoga àquela prevista no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, que trata de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração.
Processo: 1027215-26.2024.4.01.0000