Homem tem direito a receber benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, decide TRF1

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao autor em razão do falecimento de sua esposa, segurada rural.
Na apelação, a autarquia federal requereu em preliminar atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela impossibilidade de afrouxamento dos requisitos de enquadramento dos segurados de baixa renda, dizendo descaber o reconhecimento da qualidade de segurada de cujus em razão de possuir renda própria no CadÚnico, com o que reclamou a improcedência do pedido contido na Inicial.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou o argumento do INSS esclarecendo que para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. O óbito e a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos , destacou o magistrado.
No que tange à condição de segurada, o juiz federal ressaltou que o fato de a autora estar inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS, demonstra sua condição de segurada de baixa renda, preenchendo assim os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.
Processo: 0032876-32.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 22/02/2019
Data da publicação: 27/03/2019
Fonte: TRF1


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