A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa pela tentativa de furto qualificado.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que os réus, de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, teriam tentado furtar bens localizados no interior da Agência dos Correios situada no município de Guapó/GO. Os fatos teriam ocorrido na madrugada de 20/1/2010, tendo um dos apelantes arrombado a agência, enquanto o outro e terceira pessoa davam-lhe cobertura.
Segundo a acusação, o crime não se consumou porque uma equipe de policiais percebeu a movimentação estranha nas redondezas e foi até o local. Os réus fugiram quando a chegada da Polícia, mas foram perseguidos e presos em flagrante delito.
Na apelação, a defesa argumentou a ausência de provas da participação dos apelantes no delito, aduzindo que a confissão foi feita sob ameaça e agressões. Requereu também a aplicação do regime aberto.
Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a sentença foi clara em definir a materialidade delitiva. “A sentença é clara em definir a materialidade delitiva, bem como em atribuir a autoria individualizada dos fatos a cada um dos réus. Do cotejo das informações extraídas a partir da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático e dos depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante, ficou claro que os acusados, de comum acordo, tinham a intenção de furtar a Agência dos Correios do município de Guapó-GO, não tendo finalizado a execução do crime tão somente porque foram surpreendidos pela polícia militar”, destacou o magistrado.
“Ademais, não há qualquer indício ou prova no sentido de que os apelantes teriam sido agredidos ou pressionados para confessar o delito. Ora, a tese defensiva de que os réus estariam às 03h30min da madrugada em uma cidade do interior do estado de Goiás fazendo um lanche não encontra qualquer respaldo, seja na prova documental, seja na testemunhal, sendo destituída de credibilidade” frisou o juiz federal.
Em relação à redução de pena, o magistrado justificou seu posicionamento. “A redução será menor quanto mais próximo esteve o agente de efetivamente consumar o delito. Nos casos da chamada tentativa inacabada, ou seja, quando o agente ainda não terminou de realizar todos os atos que estavam em seu alcance para consumar o delito, a pena deverá ser reduzida em patamar maior. Já nos casos da chamada tentativa perfeita, definida pelo fato de o agente ter esgotado a empreitada criminosa e não conseguir consumar o crime por razões alheias à sua vontade, o redutor será menor.”
O magistrado ainda ressaltou que não há dúvidas que o crime só não se consumou por conta da chegada a polícia. “Não há dúvidas de que o crime de furto qualificado não se consumou por que houve a repressão pronta e eficaz da polícia militar, não tendo se esgotado todos os meios à disposição dos apelantes para consumar o referido delito. Portanto, não se pode falar nem na aplicação da redução máxima, nem da mínima. Assim, entendo ser cabível a redução da metade, ficando a pena definitivamente fixada para cada um dos apelantes em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2010.35.00.002253-6/GO
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1