A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da União em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, a partir do óbito da mãe, antiga beneficiária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que as normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas incluídas na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 11/07/94. Aplica-se, assim, a Lei nº 8.0159/90 ao caso em análise, considerando a sua vigência em momento anterior ao óbito do ex-combatente. Ademais, sustentou o magistrado, como o óbito do ex-combatente se deu em momento posterior à edição da Lei nº 8.059/90, exige-se a coprovação da dependência econômica do requerente ao benefício apenas nas hipóteses de pai e mãe inválidos ou irmão ou irmã solteiros e mores de 21 anos anos ou inválidos.
No caso presente, o desembargador federal salientou que ficou comprovada a qualidade de dependente da de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, considerando que a parte autora foi diagnosticada com doença congênita ou adquirida em idade precoce, com prejuízo de sua cognição e, por conseguinte, preexistente ao óbito.
Dessa forma, concluiu o relator, deve ser reconhecido ao filho maior inválido do instituidor do benefício o direito à pensão especial pleiteada.
Processo: 004426-56.2006.4.01.3306/PA
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