De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou a viabilização da contratação extemporânea do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) pelo autor, impedindo o cancelamento da matrícula do autor no semestre. Ao final, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União (DPU) obtido em razão de demanda em que foi julgado procedente o pedido da parte autora, de aditamento do contrato de FIES.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o FNDE recorreu ao Tribunal alegando que não parece ser lógico que a Fazenda Pública Federal retire de seus cofres quantia a ser repassada para a DPU por ela mantida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, embora reconhecesse ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de ser incabível a condenação da União ao pagamento de tal verba em favor da DPU, conforme sumulado – Enunciado nº 421/STJ, o “Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg no Ar-1937/DF, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Plenária de 30/6/2017, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União”.
O magistrado ressaltou ainda que a Turma, em sessão ampliada, no julgamento da Apelação Cível 25877120174013803, entendeu que a orientação firmada pelo STF, em Tribunal Pleno, legitima o cabimento dos honorários advocatícios nos casos em que litigam a União e a Defensoria Pública da União.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005300-26.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 04/02/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1