A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e aceitou os argumentos da Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a imunidade tributária da associação. O juízo de 1º grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarou sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019, assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.
Consta no processo, que a autora é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional e que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação. No recurso ao TRF1, a requerente alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu, ainda, que seja assegurado, à instituição, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Já a Fazenda Nacional, defendeu que além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei nº 12.101/2009), para fazer jus à imunidade, a entidade, que se diz beneficente deve, dentre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma lei, além de alguns requisitos específicos, que, na hipótese das entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, adotou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. “Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009”, ponderou.
O magistrado ressaltou, ainda, entendimento do STF sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do Cebas. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou o relator ao finalizar o voto.
Processo nº 0019511-69.2017.4.01.3800