A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu ao autor, portador de esquizofrenia, o benefício de amparo assistencial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que a caracterização da deficiência não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho. “Ao contrário, a legislação passou a definir pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, disse.
A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença. Em seu voto, o relator pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão idêntica, firmou o entendimento de que “não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”.
Segundo o magistrado, a condição de vulnerabilidade do autor, portador de esquizofrenia desde 2013, foi demonstrada, pois ele não possui renda e reside na casa de um conhecido que o acolheu, sendo este senhor o responsável pelo auxílio necessário à sobrevivência do demandante.
“Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que bem concedeu o amparo assistencial a partir do requerimento administrativo. No ponto, ressalto que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0055349-75.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018
Fonte: TRF1