A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma construtora e incorporadora e reformou a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia condenado a apelante ao pagamento de multa por prática de corretagem sem registro conforme o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
Em seu recurso, a empresa pediu a declaração de ilegalidade da contribuição exigida pelo CRECI, o cancelamento de sua inscrição na autarquia ou, alternativamente, a redução dos valores cobrados. Alegou ter cessado atividades de corretagem de imóveis e solicitado o cancelamento da inscrição, indeferido sem seu conhecimento. Apontou, ainda, cerceamento de defesa e ilegalidade de juros e multa.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, conforme a Lei 6.530/1978, corretagem envolve intermediação entre terceiros. A jurisprudência do TRF1 reforça que quem vende ou loca imóveis próprios não realiza atividade privativa de corretor, sendo desnecessária a inscrição no CRECI. “A empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Pelo contrário, suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI”, disse o magistrado.
O magistrado entendeu que como a apelante administra e comercializa apenas imóveis próprios, não pratica corretagem e não precisa de registro no CRECI. Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença, declarando a nulidade do auto de infração e tornando sem efeito as multas aplicadas pelo CRECI.
Processo: 0009652-04.2004.4.01.3600