TRF1: Contratação de mão de obra terceirizada não impede nomeação em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário no concurso do TRF1, realizado em 2017, mantendo a sentença que declarou legais os contratos de terceirização das funções de recepcionista e de atendente firmados pelo Tribunal.

O autor contou nos autos que está aprovado na condição de pessoa com deficiência no referido concurso e argumentou que a contratação de mão de obra terceirizada para as funções de recepcionista e de atendente impediria sua nomeação.

Em razão disso, o requerente alegou, ainda, que essas atividades terceirizadas são atribuições do cargo de técnico judiciário, conforme os termos do Conselho da Justiça Federal (CJF), e que a contratação de terceiros para essas funções burlaria a exigência constitucional do concurso público, regra que prevê a ocupação de cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao examinar o caso, observou que o candidato está no cadastro reserva, possuindo, assim, uma mera expectativa em ser nomeado e que, dessa forma, a contratação de terceirizados não afeta sua possível futura nomeação.

Além disso, o magistrado destacou que, segundo os termos do CJF, o cargo de técnico judiciário possui atribuições mais qualificadas do que aquelas exigidas por profissionais que desempenham as funções de recepcionista e de atendente.

Assim, o desembargador concluiu, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que a utilização de serviço temporário pela administração pública não burla a exigência de concurso público. Cabe ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público e à eficiência administrativa, incluindo, se necessário, a contratação de empresas para prestação de serviço temporário.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005473-32.2021.4.01.3303


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