A 6ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, converter a multa administrativa no valor de R$2.000,00, aplicada a homem que capturou quatro animais silvestres (3 da espécie Tracajá e 1 da espécie Tartaruga), no Rio Branco, região do Sororoca, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa foi dada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Nos autos, o apelante recorreu alegando que a sentença, da 2ª Vara Federal de Roraima, deveria ser reformada, pois a multa era desproporcional e descabida, chegando o valor fixado a atingir a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), no contexto em que o apelante é pescador e vive em regime de economia familiar, é pessoa humilde e dispõe de poucos recursos, sendo o valor fixado inviável para quem vive da pescaria de subsistência.
O relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, amparou seu voto no no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98 em que prevê que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. “Ainda que a legislação de regência preveja apenas a possibilidade de conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a razoabilidade da conversão da multa é medida que melhor se amolda aos princípios norteadores da finalidade da norma de proteção ambiental, pois o caráter educativo da modalidade de prestação de serviços, maiormente, orienta a efetividade da legislação, quando comparada à modalidade de pagamento de multa, tanto no que se refere à parca condição econômica do apenado, que dificilmente poderá arcar com os valores arbitrados, como no que se refere ao alcance de benfeitorias que podem ser dispensadas ao meio ambiente natural, direta e indiretamente”, destacou.
Segundo o magistrado, à evidência tal medida “revela maior conformidade com os princípios norteadores da justiça, uma vez que melhor atende à efetividade do processo, ao buscar o alcance da mens legis por meio da ponderação das circunstâncias do caso concreto, ao contrário do quanto afirmado em contrarrazões, acerca da impossibilidade de se deferir medida prevista em lei, qual seja, a conversão da multa em prestação de serviços ao meio ambiente, diante da hipossuficiência da parte em cumprir um pré-requisito que pode ser suprido pelo Ibama”.
Desse modo, concluiu o desembargador, a pequena potencialidade lesiva da infração, o perfil socioeconômico do infrator, que realizava pesca para subsistência, sem registro de maus tratos ou comercialização, tampouco antecedentes criminais em matéria ambiental, evidente maior e mais adequado proveito da conversão da multa em penalidade de prestação de serviços em prol do meio ambiente.
Processo: 0004461-74.2011.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 21/01/2019
Data de publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1