A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação penal e que foram condenados pela prática do crime de frustrarem e fraudarem, mediante ajuste e combinação entre si e com o então prefeito, o caráter competitivo da licitação, na modalidade de carta-convite, realizado pela prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí/PI, com o intuito de beneficiar e direcionar a compra de medicamentos para a Farmácia Básica da administração municipal. O tipo penal (crime) está previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.
Na sentença, o juiz entendeu que o dolo está evidente na relação de parentesco entre os licitantes, bem assim a existência de documentos fraudulentos periciados pela polícia federal e pela Controladoria Geral da União (CGU), que teriam contribuído para simular falsa competição, e a autoria dolosa do prefeito teria decorrido do ato de homologação do resultado da licitação.
Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Pablo Zuniga Dourado, explicou que, ainda que presentes elementos que revelam que a materialidade delitiva (ou seja, a existência de elementos físicos que constatam a ocorrência de um delito), a demonstração da autoria depende da comprovação da vontade do autor de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento, para obter vantagem ilícita.
Entendeu o relator que, além da relação de parentesco, por si só, não constituir crime licitatório, “Irregularidades formais ligadas aos critérios de menor preço e preço global, sem incidir em prejuízo ao erário, são insuficientes para revelar o dolo da Presidente da Comissão de Licitação de obter vantagem com o resultado da adjudicação [entrega ao vencedor] do objeto licitado. Igualmente, a prática de ato de ofício pelo Prefeito Municipal na homologação do resultado da licitação não implica necessariamente no crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 quando não há elementos probatórios que revelem o dolo de ajuste ou conluio para fraudar ou frustrar o procedimento licitatório”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 0002346-42.2018.4.01.4004