A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa de importação e exportação, no valor correspondente às mercadorias extraviadas em decorrência de roubo.
Consta nos autos que, enquanto o funcionário dos Correios estava realizando a entrega em via pública, foi abordado por bandidos, que o renderam e levaram todas as cargas contidas no veículo.
Segundo o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, os Correios, como prestadores de serviço postal, têm a obrigação de indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência, conforme os arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal; e o art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado também destacou que entrega não foi efetuada em razão do roubo com emprego de arma de fogo, quando o funcionário estava realizando entregas.
Segundo o relator, “tal fato não exime a responsabilidade civil objetiva da ECT, pois é um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados”, não devendo ser acatada a alegação de um “fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade”.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação reconhecendo a condenação em danos materiais no valor contido na nota fiscal da mercadoria extraviada.
Processo: 0005865-18.2009.4.01.3300