A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, médica do município de Cascavel/PR, para corrigir um erro em sua nota do Exame Revalida (prova que avalia a capacidade de médicos formados no exterior de atuar no Brasil) de 2021. A decisão também determinou que ambas as instituições pagassem R$ 5.000,00 em custas e honorários advocatícios.
O Inep argumentou que a nota da requerente foi corrigida de 56,9 para 66,45, conforme o edital, dizendo que os recursos administrativos da autora foram analisados e que o Poder Judiciário não deve revisar essas decisões. Já o Cebraspe afirmou que a autora obteve 66,45 pontos na prova, mas precisava de 66,9 para passar no exame.
Consta nos autos que a correção das irregularidades apontadas foi realizada apenas após determinação judicial. A decisão original reconheceu um erro material na pontuação, resultando na aprovação da autora no Exame Revalida de 2021 e na revalidação de seu diploma pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, relator do caso, esclareceu que, de acordo com a legislação, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de provas, apenas verificar a legalidade dos atos. No caso, a correção de um erro material na pontuação da autora foi adequada e sua situação foi consolidada com o início de sua atividade profissional como médica.
O magistrado destacou que “o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, mas sim verificar a legalidade dos atos administrativos”.
Segundo o relator, com o diploma revalidado a autora obteve registro no Conselho Federal de Medicina (CRM), iniciou sua prática profissional e foi aprovada em seleção pública para médicos no município de Cascavel/PR. Portanto, dada a natureza de correção de erro material, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 1022639-43.2022.4.01.3400