TRF1: Descaracterizada qualidade de segurada especial quando há prova de domicílio em zona urbana e cônjuge exerce emprego público

Em apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a qualidade de segurada especial da apelada, em regime de economia familiar, ficou descaracterizada pelo exercício de emprego público por parte do cônjuge e prova de domicílio em zona urbana.

Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade, e o regime de economia familiar “é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”, conforme o art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Sustentou o apelante que “a entrevista rural administrativa foi completamente desfavorável, uma vez que a parte afirmou que tem casa na cidade, não sabendo informar minimamente as características da terra rural em que alega residir, como o seu tamanho”, e requereu a reforma da sentença.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer explicou que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito), o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, a não ser que o trabalho urbano torne o trabalho rural dispensável para a subsistência da família.

No caso concreto, verificou a magistrada, o companheiro da autora exerceu cargo público durante a maior parte do período e recebia remuneração superior ao salário-mínimo. Além disso, prosseguiu, a autora residia em endereço urbano, e não restou demonstrado que tenha efetivamente exercido atividade rural em grande parte do período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).

Concluiu a desembargadora federal que o depoimento das testemunhas de que o companheiro trabalhava exclusivamente na atividade rural, junto com a autora, se mostra frágil perante as provas documentais, e votou pelo provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.

A decisão da turma foi unânime.

Processo 1010451-14.2019.4.01.9999


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