TRF1 determina retorno de autos para julgamento de processo de reparação por danos ambientais em MT

A Justiça Federal em Mato Grosso terá de analisar novamente uma ação civil pública movida contra um madeireiro que teria degradado mais de 130 mil hectares de floresta Amazônica – e, supostamente, realizado extração de madeira sem documentação legal. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo entendimento unânime do Colegiado, era necessário que o processo voltasse para julgamento porque foi equivocada a tese do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sob o fundamento de que não havia interesse processual por “falta de resolução do caso na esfera administrativa”.

Para o TRF1, caracteriza-se, sim, interesse processual quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuíza ação indenizatória contra causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repará-lo. Na compreensão da Turma, ao entrar na Justiça buscando a reparação, o Ibama observou o princípio constitucional da precaução.

Além disso, segundo o Colegiado, a discussão na esfera administrativa não era idêntica à da ação judicial.

Degradação e reparação

A área desmatada pelo madeireiro está nos limites ecológicos da Floresta Amazônica classificada como patrimônio nacional.

No caso, o Ibama propôs três opções de reparação ao causador dos danos ambientais:

1. Criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 134,2017 hectares em região a ser indicada pelo Ibama em área de floresta no estado de Mato Grosso;

2. Recuperar os hectares de floresta Amazônica degradada com base em plano de recuperação de área degradada e efetuar as ações necessárias na área até que o ecossistema esteja plenamente regenerado;

3. Pagar o valor correspondente à recuperação dos mais de 100 mil hectares degradados que seriam aplicados em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/ou da fauna da Amazônia.

Processo: 0002447-36.2009.4.01.3603


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