TRF1 deverá fundamentar recurso referente a concurso para médico veterinário da UFBA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) referente a um mandado de segurança contra o concurso para professor assistente da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia. A Turma também determinou que o tribunal fundamente o recurso de embargos de declaração de um dos candidatos, que ingressou com o recurso especial no STJ.

O candidato, aprovado em 3º lugar no certame, ingressou com mandado de segurança solicitando a anulação do concurso. Alegou que foram descumpridos aspectos formais na avaliação objetiva dos candidatos e que uma das candidatas, nomeada para a única vaga, possuía vinculo profissional com dois membros da banca examinadora. Em primeira instância, o candidato obteve ganho de causa, pois o juiz considerou que não foram observados pela banca examinadora requisitos formais contidos no edital nem na Resolução n. 1/1997 da UFBA. Tanto a Universidade como a candidata nomeada ao cargo apelaram da decisão.

Com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, o TRF1 extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O tribunal considerou que a anulação do concurso não traria proveito ao candidato, e sim, prejuízo. Justificou que não havia direito líquido e certo e nem interesse legítimo a ser defendido pelo mandado de segurança. Segundo o acórdão do TRF1, apenas em ação popular poderia se solicitar a anulação do concurso. Insatisfeito com o resultado, o candidato ingressou com embargos de declaração (tipo de recurso), os quais também foram rejeitados pelo TRF1.

No recurso especial interposto para o STJ, o candidato disse que o concurso violou seu direito à legalidade e não respeitou a isonomia de concorrência ao cargo público e que o tribunal se omitiu em relação ao mérito da demanda. Além disso, alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão e os julgados do STJ, que admite a interposição do mandado de segurança nesses casos.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o Judiciário deve se limitar a examinar a legalidade e as regras contidas no edital, não podendo reexaminar critérios utilizados pela banca examinadora para correção e atribuição de notas. Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a Corte possui inúmeros precedentes nos quais admite o mandado de segurança para controle de legalidade do concurso. Em decorrência disso, o recurso especial foi aceito e o tribunal estadual terá de fundamentar a decisão dos embargos de declaração.

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