Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF 1ª Região.
Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.
Entretanto, considerou o magistrado que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de crédito.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00.
Processo nº 0021299-14.2004.4.01.3400