Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral decorrente do falecimento de um ocupante de cargo em comissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que morreu vítima de acidente aéreo em aeronave de propriedade de terceiros quando se dirigia a cidades do estado do Mato Grosso para realizar inspeção em obras.
De acordo com o juizado de 1ª instância, embora o falecido tivesse vínculo jurídico com o Dnit, a hipótese não se enquadra nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que o avião envolvido no acidente que causou a morte do familiar dos autores não foi fretado pela União, mas por uma empresa que fazia a fiscalização de obra realizada nas aludidas cidades. Concluiu que o acidente ocorreu única e exclusivamente em razão de problemas relacionados à condição do tempo e, ainda, que a vítima não utilizou transporte fornecido pelo Dnit.
Os apelantes afirmam ser fato incontroverso que o servidor se encontrava no exercício de suas funções no órgão público quando sofreu o acidente, devendo ser levado em consideração o fato de que se tornou prática comum à autarquia permitir que seus funcionários fossem transportados por aeronaves particulares oferecidas pelas empresas interessadas na fiscalização das obras realizadas.
Argumentam ainda que, na hipótese, que não se pode falar em caso fortuito, pois as condições meteorológicas daquela manhã já eram conhecidas de todos desde o momento em que a aeronave decolou, de modo que era possível evitar o evento danoso. No entanto, segundo narram, prevaleceu o interesse da administração pública e da empreiteira.
O relator, desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o transporte foi utilizado pelo servidor como cortesia oferecida a ele, pessoalmente, por parte da empresa supostamente interessada na inspeção das obras realizadas nos municípios anteriormente referidos, sendo certo que a aeronave acidentada não foi fretada pelo Dnit, que colocou à disposição do servidor, que veio a falecer, veículo automotor a serviço para a fiscalização das obras públicas sob sua responsabilidade.
Assim, “não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o Dnit tinha efetivo conhecimento do uso de aeronaves pertencentes a terceiros com a finalidade de facilitar a inspeção de obras realizadas pelo ente autárquico”.
Processo: 0002310-05.2005.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019