A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação do imóvel rural no município de Simplício Mendes/PI. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.038.713,43.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia oferecido o valor total de R$ 1.242.090,21 a título de indenização do bem e recorreu ao TRF1 pedindo a reforma do julgamento quanto ao valor da indenização.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que a desapropriação social para fins de reforma agrária tem previsão na Constituição Federal de 1988, que possui capítulo específico para as políticas agrícolas, fundiárias e para a reforma agrária.
De acordo com o magistrado, a indenização deve ser prévia e justa, não podendo importar em enriquecimento do expropriado pelo recebimento de indenização acima do preço real de mercado, nem da sociedade, representada pelo Incra, pelo pagamento de valor abaixo do verdadeiro.
O relator explicou que, no caso, “segundo a legislação, o valor da indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia, e o vistor realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando metodologia aceita e procedendo à homogeneização dos dados, tudo a fim de melhor precificar o objeto do litígio”.
Realidade imobiliária – Assim, concluiu Marllon Sousa, “resta evidente que o juízo não se furtou a analisar os trabalhos acostados aos autos, elegendo a perícia oficial como pedra angular para fixação da justa indenização por entender ter sido capaz de bem refletir a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização”.
Entretanto, no que tange aos juros compensatórios, o magistrado reformou a decisão ao reconhecer serem indevidos, já que o expropriado não conseguiu demonstrar a efetiva perda de renda para incidência da parcela.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, determinando o pagamento da indenização e afastando a incidência dos juros compensatórios da condenação.
Processo: 0016033-79.2010.4.01.4000