TRF1: É lícita a entrada de policiais em residência sem mandado de busca em caso de flagrante

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o denunciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 860 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo, para fins de comércio, 42,93g de maconha, distribuídos em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre uma pessoa vendendo drogas no local. Ao avistar os policiais se aproximando, o acusado correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Os militares, após acharem a droga, entraram na residência com autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”. Este mesmo dispositivo ressalva, também, a desnecessidade de tal consentimento em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa.

O réu admitiu trazer consigo pouca quantidade de maconha para consumo próprio. Comercializava a droga na porta de casa em pequenas porções, acondicionadas por pequenas embalagens, encontradas no interior da residência. Ele contava também com histórico de outros processos pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico de drogas, desobediência e posse irregular de arma de fogo.

“Nesse contexto, não lhe socorre a tese de simples usuário, fugitivo em virtude do medo de ser pego com a maconha por estar cumprindo prisão domiciliar. O acusado, livre e conscientemente, praticou o delito de tráfico de drogas tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06”, asseverou o magistrado.

Quanto ao crime de moeda falsa, o réu negou a propriedade das cédulas encontradas. No entanto, o simples ato de guardar as cédulas já caracteriza o crime, mas as provas testemunhais, baseadas nos relatos policiais, foram consideradas frágeis por faltarem provas de confirmação.

Considerado o exame das circunstâncias judiciais, o réu teve a sentença reformada e a pena redimensionada para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

Processo nº: 0007383-45.2016.4.01.3802/MG

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019


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