A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de repetição de indébito previdenciário recebido indevidamente, ao fundamento de que o referido crédito não pode ser inscrito na dívida ativa.
O INSS alegou que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional pode ser inscrito em dívida ativa, o que concede a possibilidade de a autarquia inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou em seu voto que o crédito cobrado decorrente de repetição de benefício previdenciário recebido indevidamente não se subsume no conceito de dívida ativa e, portanto, não pode sequer ser cobrado via execução judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, salientou a magistrada, a MP nº 780/2007, convertida no art. 11, da Lei nº 13.494/2017, trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, afirmou a relatora, “somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Lei nº 13.494/2017 terão respaldo legal e poderão ser cobrados por meio da ação de Execução Fiscal, o que é o caso dos autos, por se tratar de debito tributário constituído em 26/02/2018, e a inscrição em dívida ativa em 13/06/2018”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003766-36.2018.4.01.3502/GO
Data do julgamento: 01/10/2019
Data da Publicação: 11/10/2019