TRF1 eleva valor de indenização de desapropriação de área de fazenda para a construção da ferrovia Norte-Sul

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por oito pessoas contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A sobre área de 47,471 hectares dentro de uma área total de 1.213,89 hectares pertencente à Fazenda Nova Esperança, acolhendo o laudo oficial para fixar indenização pela terra nua e benfeitorias em R$243.324,00.
A sentença também homologou suposto acordo firmado entre as partes, tendo por objeto a indenização de uma área remanescente de 15,64 hectares; a construção de acesso para uma área de 60 hectares, de modo a não prejudicar o desenvolvimento das atividades na propriedade e a instalação de poço artesiano destinado ao fornecimento de água em virtude da inacessibilidade parcial dos animais ao córrego.
Em sua apelação, os autores afirmaram que nunca houve acordo entre as partes, mas apenas o reconhecimento, pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos, da necessidade de obras que permitissem o adequado aproveitamento da área do imóvel que ficou prejudicada com a construção da ferrovia Norte-Sul, sendo necessário, dessa forma, definir o valor das obras de acesso para a fixação da justa indenização. Requereram também a complementação ou realização de nova perícia judicial ou a reforma da sentença para fixar a indenização no valor de R$1.052.957,82, conforme indicado no laudo do assistente técnico.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal José Alexandre Franco, asseverou que as manifestações das partes deixam claro que não houve, propriamente, um acordo, mas apenas o início de tratativas que não resultaram numa composição. Diante dessas manifestações e da ausência de um termo de transação efetivamente assinado pelas partes, deve ser anulada a sentença homologatória, proferindo-se julgamento de mérito no TRF1.
Em relação à compensação da área remanescente de 15,64 hectares, da instalação do poço artesiano e das demais construções, o juiz federal destacou deve ser incorporado ao valor indenizatório o valor de R$65.500,00, que, conforme reconhecem as partes, é suficiente para a construção do poço artesiano e para a construção de aterro e ponte sobre o córrego, devendo ser paga indenização no valor de R$100.794,00, acolhendo a sugestão do assistente técnico ante a ausência de contraprova quanto a seus cálculos.
Concluindo seu voto, o magistrado sustentou que os valores devidos a título de indenização da terra nua mais benfeitorias (R$243.324,00) e pela construção do poço artesiano (R$65.500,00) e dos acessos na propriedade (R$100.794,00) somam R$409.618,00, montante a que efetivamente fazem jus os expropriados.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2009.43.00.007501-9/TO
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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