Diante da ausência de regular procedimento licitatório, exigido na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Com esse entendimento a Quinta Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes para que continuasse explorando o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
A empresa explorava o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiro nas linhas Luziânia/GO – Brasília/DF, Luziânia/GO – Taguatinga/DF e Luziânia/GO – Gama/DF, bem como suas seções.
Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é que, a pretexto de suprir a omissão do poder Executivo, o poder Judiciário não pode autorizar o funcionamento ou manutenção de serviços de transporte, sob o risco de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos poderes.
Por outro lado, destacou a magistrada, a Lei nº 12.996/2014 trouxe mudanças que regulamenta a prestação de serviços de transporte aquaviário e terrestre, permitindo ao poder público a outorga de autorização para exploração dos serviços de transporte rodoviário e interestadual e internacional de passageiros, afastando a necessidade prévia de licitação.
No entanto, afirmou a desembargadora federal que a empresa autora jamais obteve autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar a atividade, logo, não se enquadra nas hipóteses nas quais a empresa possuía prévia autorização para utilizar do serviço, pretendendo a sua prorrogação, sob a premissa de que não seriam suspensas as atividades em prejuízo de seus usuários.
“Com esse cenário, o cerne da construção argumentativa contida na apelação fica a toda prova enfraquecido, porquanto ancorado em premissas que não se aplicam ao apelante”, sustentou a magistrada. A relatora destacou ainda, que mesmo que a apelante explorasse o serviço por meio de autorização especial concedida pela Administração, não poderia continuar a atividade, uma vez que o STF declarou inconstitucional a prorrogação dessas autorizações especiais além do prazo razoável para a realização dos procedimentos de licitação.
A relatora pontuou que há informação nos autos que a ANTT realizou licitação em 2014 para os mesmos trechos solicitados pela apelante sem que a empresa tenha se interessado em concorrer, o que demonstra pretensão da autora funcionar sempre por meio de liminares.
Concluindo seu voto, Daniele Maranhão ponderou que “nenhuma empresa pode se valer de omissão visando à possibilidade de explorar o serviço sem a obrigação de submeter a critérios mínimos de seleção e fiscalização”. Posto isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0036626-81.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019