Um engenheiro florestal, brasileiro naturalizado, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir o direito de ter seu registro profissional e desempenhar as funções da profissão sem quaisquer impedimentos.
De acordo com os autos, o diploma obtido pelo impetrante na Espanha foi revalidado pela Universidade Federal de São Carlos e, com o documento, o engenheiro conseguiu obter registro profissional pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP). Porém, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) convalidou o registro do certificado com a ressalva de o requerente não exercer atividades de melhoramento florestal.
Citando a Lei nº 5.194/66, que assegura o exercício da profissão a engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo que tenha certificado de conclusão do curso revalidado e registrado no País, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não cabe ao Confea estabelecer restrições ou excepcionar competências quando a instituição de ensino superior já tenha analisado as grades curriculares e concedido a revalidação do diploma.
O Conselho recorreu defendendo a legalidade dos documentos exigidos para a emissão do registro de profissional diplomado no exterior listados na Resolução 1007/2003.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, reiterou que “o impetrante tem direito ao livre exercício profissional na área de graduação (engenharia florestal), com registro no Confea, sem restrições não previstas”.
Segundo o magistrado, a exigência de documentos viola o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º da Constituição, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que, no caso, ocorreu.
Nos termos do voto do relator, a 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, determinando que o Confea registre o profissional como engenheiro florestal, sem ressalvas, para que este possa desempenhar todas as atividades inerentes à profissão.
Processo: 1003972-82.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020