A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que conselho de fiscalização profissional não pode limitar o número de empresas em que o profissional pode exercer responsabilidade técnica. A decisão se deu com o exame de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO) contra a sentença que afastou a limitação de número de empresas de registros de responsabilidade técnica em nome de um engenheiro.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, afirmou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, dispõe que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Poder regulamentar – O magistrado observou que não há dispositivo legal que fundamente a restrição ao exercício profissional. Segundo ele, ato de conselho regional que limite a responsabilidade técnica excede o poder regulamentar conferido pelo Crea. E nas atribuições regulamentadoras do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), a Lei nº 5.194/66 não estabelece limite de registro e responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Segundo o relator, o próprio TRF1 tem decidido pela impossibilidade de limitação imposta por meio de resolução ao número de estabelecimentos pelos quais o profissional possa assumir a responsabilidade técnica.
“Assim, inexistindo vedação em norma legal válida ao exercício da função de responsável técnico pelos profissionais de engenharia por mais de três estabelecimentos, deve ser mantida a sentença”, entendeu o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 0001648-49.2012.4.01.4100