A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que é legal o acordo de cooperação firmado entre a União e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL Salvador). Por meio do acordo seria disponibilizado ao Ministério Público Federal (MPF) – Procuradoria Regional na Bahia acesso eletrônico ao banco de dados utilizados pela CLD.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Estado da Bahia alegou que a cooperação ofenderia direitos fundamentais, como o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, pois estaria sendo autorizado ao MPF realizar verdadeira devassa na vida do indivíduo com acesso a informações concretas sobre o seu padrão de consumo.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o termo de cooperação entre as partes, a CDL Salvador franquearia ao MPF apenas acesso aos dados cadastrais necessários à instrução de processo e aos procedimentos investigatórios e não, conforme sustentado pela apelante, a informações inerentes ao consumo e movimentações bancárias dos consumidores.
Segundo a magistrada, a União explicita de forma muito clara que “ao contrário do que supõe a parte autora, o ajuste em tela não permite o acesso aos dados individualizados e concretos de consumo ou movimentações bancárias dos consumidores, mas apenas de dados cadastrais que permitam a identificação e a localização de pessoas para instrução de procedimentos conduzidos pelo Ministério Público Federal”.
A desembargadora ressaltou, ainda, que o acordo celebrado possui termos bem definidos, com finalidades específicas, as quais, além de não exorbitarem o poder de requisição do Ministério Público, também não violam o direito à intimidade e ao sigilo dos dados dos consumidores inscritos no banco da CDL – Salvador.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso da OAB apenas para reduzir os valores arbitrados a título de honorários advocatícios.
Processo nº 1013421-05.2019.4.01.3300