Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) teve seu pedido de indenização por dano moral e material, sob alegação de que seu cartão foi clonado e com isso foram realizados saques indevidos de sua conta-poupança, julgado improcedente pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, ao analisar o caso, destacou que “as retiradas foram realizadas em quantias pequenas, em datas distintas e espaçadas, utilizando-se do cartão bancário e senha da consumidora, o que descaracteriza, a princípio, fraude perpetrada por terceiros. Ademais, a forma como os montantes foram sacados não se destoa do perfil da consumidora, conforme demonstram os saldos e movimentações na conta-poupança”.
Além disso, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal é no sentido de que o consumidor é responsável pela guarda do cartão magnético e senha pessoal, afastando-se a responsabilidade das instituições financeiras quando o saque indevido decorre da utilização de cartão e senha pessoal intransferível.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0007121-55.2008.4.01.4100