A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a segurança que objetivava a abstenção, por parte do Superintendente de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil, de exigir de uma Escola de Aviação Civil a realização dos voos solo pelos alunos pilotos em descumprimento ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como a anulação dos processos administrativos que apuraram infrações e das sanções decididas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Consta nos autos que para obtenção da licença de piloto privado de helicóptero da ANAC o requerente deve, além de cumprir outros requisitos, ter completado um mínimo de 10 horas de voo solo em helicóptero. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil estabelece que um voo solo é aquele em que o piloto é o único indivíduo a bordo da aeronave.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, “não há motivo plausível para a instituição alegar que seus alunos pilotos não devam realizar voos solos, vez que cabe exclusivamente à própria instituição (por meio dos seus instrutores) ministrar a instrução na quantidade que julgar necessária e dizer em qual momento seu aluno piloto adquiriu todas as competências necessárias para realizar o voo solo com segurança”.
O magistrado destacou que a Anac detém a competência para estabelecer diretrizes e implementar quaisquer procedimentos destinados à avaliação da aptidão técnica do aluno para conduzir voos solo, é natural que a infração às normas resulte na aplicação de sanções. “Dessa forma, não há que se falar em excesso no exercício do poder de polícia por parte da Autarquia Federal, visto que autuou a apelante levando-se em consideração o seu rol de atribuições definidas pela Lei n. 11.182/2005, voltadas à fiscalização do serviço aéreo”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1023230-05.2022.4.01.3400