A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL) para que fosse assegurado aos seus servidores o direito de serem submetidos ao estágio probatório com prazo de dois anos. O sindicato argumentou que a mudança no tempo para adquirir estabilidade pelo servidor público não implica necessariamente na alteração no prazo do estágio probatório, já que são institutos diferentes em termos de natureza e propósito.
O relator do caso, desembargador federal Moraes da Rocha, destacou que o estágio probatório não é mencionado de forma explícita na Constituição, sendo regulado apenas pela legislação ordinária. Explicou que durante esse período o servidor é avaliado quanto ao cumprimento de suas obrigações e sua aptidão para o cargo, sendo decidido se deve permanecer no serviço público. Ao término do estágio probatório, se aprovado em todas as avaliações, o servidor conquista a estabilidade que garante sua permanência no serviço público, podendo ser exonerado apenas em casos específicos previstos na Constituição.
Pontuou o desembargador federal que antes da Emenda Constitucional n. 19/1998 tanto o estágio probatório quanto o prazo para adquirir estabilidade eram de dois anos. Com a emenda, o período para adquirir estabilidade passou para três anos, porém a Lei 8.112/1990 não foi modificada. A interpretação predominante na jurisprudência é que o período de estágio probatório agora corresponde ao período exigido para adquirir estabilidade, ou seja, três anos.
“Destarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos devem ser entendidos como sendo de 3 (três) anos”, concluiu o relator.
O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.
Processo: 0011706-19.2008.4.01.3400