A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante indígena o direito de matricular-se no curso de Educação Básica e Intercultural oferecido pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para o qual foi o autor aprovado. A matrícula foi indeferida pela Instituição de Ensino uma vez que o requerente não apresentou o histórico escolar do Ensino Médio conforme previsto no edital.
De acordo com o processo, o estudante não conseguiu apresentar o documento dentro do prazo estabelecido de uma semana em razão das dificuldades financeiras, da reduzida disponibilidade de internet e do difícil acesso ao local onde reside, na aldeia Cajueiro, localizada na Terra Indígena Pacaás Novos, com distância de cerca de três horas de barco até a cidade de Guajará-Mirim/RO, local onde deveria realizar a matrícula. Mesmo assim, ele entregou à universidade o certificado de conclusão de ensino médio, cursado em conjunto com o curso de técnico agrícola.
O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar a questão, destacou que, excepcionalmente, justifica-se o afastamento das regras editalícias apenas para permitir ao autor que entregue seu histórico escolar até o início das atividades acadêmicas, uma vez que ele comprovou a conclusão do ensino médio através do certificado de conclusão apresentado à universidade”.
O magistrado ressaltou, ainda, que “as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso em análise devem ser sopesadas para flexibilizar as regras editalícias, pois é de responsabilidade da União prover às comunidades indígenas meios necessários para o seu pleno desenvolvimento sociocultural, o que inclui um adequado acesso à educação e aos meios inerentes para sua facilitação, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.001/1973”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1001877-03.2023.4.01.4101