A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-militar das Forças Armadas contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da União e condenou o réu ao ressarcimento das despesas custeadas pela União no curso de formação de oficiais do quadro de engenheiros militares cursado na Escola de Administração do Exército. A condenação foi devida ao fato de ele ter pedido demissão antes do prazo de liberação conforme a previsão expressa nos arts. 116 e 117, da Lei nº 6.880/80.
Em seu recurso, alegou o apelante que permaneceu mais de três anos no oficialato. Aduziu, ainda, que existe diferença entre praça especial e oficialato, sendo que só se adquire a condição de oficial após o curso.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento do ex-militar e destacou que, conforme os documentos dos autos, o apelante realizou tanto os cursos de preparação e formação quanto os outros cursos já na condição de oficial.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio a expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […]”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0003154-54.2007.4.01.3900/PA