A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a exceção de suspeição arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, para o qual foi atribuído processamento e julgamento da Ação Ordinária Previdenciária nº 0001687-42.2013.8.22.0010.
Em sua alegação, o ente público asseverou que o juiz em questão já expressou, em sítio eletrônico, “opinião formada sobre casos envolvendo a autarquia” e teceu comentários negativos acerca da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, circunstância que demonstraria a “suspeição de parcialidade do juiz” e a “caracterização da inimizade capital, disposta no art. 135, I, do CPC”.
A União apresentou considerações sobre a praxe adotada pelo excepto nas intimações dirigidas ao INSS, o fato de o magistrado ser “potencial credor/devedor” da autarquia, ainda que no tocante a honorários advocatícios, por força do ajuizamento de ação que o juiz propusera contra o ente público, enquadraria a situação na previsão contida no art. 135, II, do CPC.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o julgador não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto.
Segundo o magistrado, o fato de haver aforado ação contra o INSS visando ao reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou o motivo que possa influir no seu ânimo no momento de proferir decisão sobre questões em que a autarquia previdenciária figure como parte. Nesse ponto, “pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica”.
De acordo com o relator, o juiz “não pode ser considerado credor de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, diante da falta da comprovação de fatos concretos que respaldem a alegada suspeição do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO para processar e julgar a ação ordinária previdenciária, acolheu o parecer do Ministério Público Federal para julgar improcedente a exceção de suspeição e determinar o arquivamento do processo.
Processo: 0015465-44.2014.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019