Em razão de falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela Caixa Econômica Federal (CEF), a 6ª Turma do TRF 1ª Região condenou o estabelecimento bancário e a Seguradora ao pagamento de danos morais e materiais a uma cliente que comprou titulo de capitalização e não foi incluída na base de dados da instituição como participante dos sorteios mensais e especiais, conforme estabelecido no contrato.
Segundo a ação a requerente adquiriu e pagou em única parcela um Título de Capitalização da CAIXACAP, no valor de R$ 500,00 esperando participar dos sorteios mensais, especiais e, também, do chamado super sorteio oferecido pela Seguradora. No entanto, depois de aproximadamente um ano a autora constatou que, devido à falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela CEF, sua proposta não havia sido incluída no sistema e, portanto, não existia nenhum título em seu nome.
Ao analisar o caso o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvida quanto ao dano causado à autora, já que títulos de capitalização possuem procedimento simples, devendo a CEF registrar os dados dos adquirentes, viabilizar a participação deles em sorteios e providenciar o resgate ao final do período, acrescido de correção monetária e deduzida o valor o valor da taxa de administração. Logo, ressaltou o magistrado, “não é admissível a negligência das rés que, na espécie, deixaram de adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do ajuste pactuado com a autora”.
Para o desembargador federal, “há, portanto, dano moral e material a serem reparados”, razão pela qual entendeu o relator pela fixação de dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00, por ter frustrada sua participação nos sorteios previstos no contrato. Quanto aos danos materiais, foram eles definidos no valor correspondente ao título, devidamente capitalizados.
Processo: 0011861-02.2006.4.01.3300
Data do julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 24/11/2019