TRF1 Garante a agente de trânsito pontuação referente a atividade de natureza policial em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um agente de trânsito, candidato ao cargo de policial rodoviário federal, a pontuação referente à atividade de natureza policial, em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ( Cebraspe).

O Colegiado suspendeu a decisão que negou o pedido do agente de trânsito, porque o edital do certame previu a pontuação somente para os candidatos que ocuparam cargo público de natureza policial, em instituições do Sistema de Segurança Pública, previstas no artigo 144 da Constituição Federal. No caso, o juízo de primeira instância considerou que ele não se enquadrava no edital.

O candidato interpôs apelação contra a decisão alegando que foi agente de trânsito do município de Campina Grande/PB entre 2012 e 2017, quando passou a integrar o sistema de segurança pública como agente penitenciário federal, desempenhando atividade de natureza policial.

No recurso, destacou ainda que, de acordo com a Constituição Federal, a segurança viária faz parte da segurança pública e que a Lei n. 13.675/2018 estabeleceu que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou em seu voto que desde a Emenda Constitucional n. 82 de 2014 os agentes de trânsito passaram a integrar a categoria de Segurança Pública, consequentemente, aqueles que atuam nessa área podem ter reconhecida sua atividade como de natureza policial. Portanto, é desarrazoada a norma do edital que restringe a pontuação do título ao exercício da atividade de agente de trânsito, deixando de considerar o certificado apresentado pelo apelante. “O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade que também norteia a conduta do administrador público”, afirmou.

Além disso, o magistrado destacou que é “ilegítima a não atribuição da pontuação respectiva em prova de títulos quando a natureza policial do agente de trânsito é reconhecida pela Lei n. 13.675/2018 como parte integrante do Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018)”.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1003093-41.2019.4.01.4100


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